Feminicídio: reflexos da barbárie sexista

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“Jovem que estava desaparecida em Tabapuã foi estrangulada pelo ex-namorado”.

“Em Santo André, auxiliar de almoxarifado mata mulher e esconde o corpo em geladeira”.

“Aborrecido com som da TV, homem mata companheira em Belo Horizonte“.

“Cresce número de processos de feminicídio e de violência doméstica em 2018”.

Apesar da aparência genérica, todas essas manchetes se referem a casos de Feminicídio registrados a partir de março de 2019.

Em estudo divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), verifica-se um grande aumento nos casos de Feminicídio que tramitamno Poder Judiciário, ou seja, que chegam ao conhecimento do Sistema de Justiça.

Em números, entre os anos de 2016 e 2018, houve um aumento de 34%, passando de 3.339 casos para 4.461.

No que diz respeito aos processos que investigam violência contra mulher (todaespécie de violência e não apenas feminicídio), neste mesmo período o aumento foi de 13%, sendo que em 2016 havia quase 892 mil ações em tramitação na Justiça e dois anos depois, esse número superou a marca de um milhão de casos.

 Mas, o que é o Feminicídio?

A desigualdade de gênero é causa de uma série de violências perpetradas contra mulheres e meninas em âmbito nacional e global. Desde o impedimento de acesso e ascensão profissionais até a mais grave das violências: o assassinato perpetrado em razão da (sub)condição de mulher.

É certo que esta violência decorre de um longo processo de construções históricas, culturais, econômicas, políticas e sociais discriminatórias. Neste sentido, revela-se como um verdadeiro “crime de ódio”.

Este conceito (crime de ódio) surge na década de 1970 para reconhecer e dar visibilidade à discriminação, opressão, desigualdade e violência sistemática contra as mulheres, mas também aplicada a violência racial, étnica, religiosa, cultural e sexual.

O assassinato de mulheres, faz parte de um processo contínuo e global de violências, cujas raízes misóginas caracterizam o uso de violência extrema. Inclui uma vasta gama de abusos, desde verbais, físicos e sexuais, como o estupro, e diversas formas de mutilação e de barbárie.

 O processo de legislação:

Com intuito de dar visibilidade a uma prática socialmente aceita (“em briga de marido e mulher, historicamente não se mete a colher”), em 2015 foi publicada a Lei nº 13.104 em 2015, que alterou o art. 121 do Código Penal, incluindo o Feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio.

A discussão sobre a necessidade de legislar surge na Comissão Parlamentar Mista de Inquérito sobre Violência contra a Mulher (CPMI-VCM), que investigou a violência contra as mulheres nos Estados brasileiros entre março de 2012 e julho de 2013.

Um adendo deve ser feito quanto à terminologia utilizada pelo legislador: o texto original previa proteger a mulher diante de sua condição de “gênero feminino”, e em uma manobra transfóbica houve a substituição para o termo “sexo feminino”, na tentativa de exclusão das mulheres trans e travestis desta proteção, sob a falaciosa lógica da “ideologia de gênero”.

Certamente esta decisão causa impacto, uma vez que o Poder Judiciário, e mais ainda, as Autoridades Policiais, que registram os delitos, mantem uma postura conservadora e discriminante.

Há entendimento no sentido de que somente as mulheres trans já “operadas” fariam jus a este enquadramento, enquanto outros se posicionam de uma forma inclusiva, entendendo ser o dispositivo destinado a todas as mulheres, sejam elas “cis” ou “trans”.

Ainda, a “condição do sexo feminino” gera a ideia de que sexo é um conceito biológico e natural, ignorando as relações desiguais de poder que são construídas cultural e socialmente e que resultam repetidamente em violências estruturadas pela hierarquização da categoria “gênero”.

 Assim, mais um silenciamento se opera.

Feminicídio e o Código Penal:

Como visto, não se trata de um crime novo, mas de uma circunstância que provoca o aumento da pena de um crime que já existe, o homicídio. E essa circunstância mereceu destaque na legislação brasileira em função do histórico apresentado acima.

 Neste sentido, enquanto que para o crime de homicídio simples é prevista uma pena de reclusão, de seis a vinte anos, para o homicídio qualificado, especificamente praticado “contra a mulher por razões da condição do sexo feminino”, a pena passa a ser de reclusão, de doze a trinta anos.

 Ainda, incluindo o feminicídio como circunstância qualificadora do homicídio, o crime foi adicionado ao rol dos crimes hediondos (Lei nº 8.072/1990), assim como o estupro, genocídio, latrocínio, entre outros, sendo, portanto, inafiançável e não passível debenefícios como a anistia, a graça e o indulto.

Reflexo da realidade?

Por fim, precisamos pontuar um fenômeno presente em todo o sistema de justiça criminal: a Cifra Oculta da Criminalidade.

Trata-se de um conceito cunhado pela Criminologia para se referir à porcentagem de crimes não solucionados ou punidos, que são desconhecidos "oficialmente" por não serem sequer reportados à Polícia.

Estima-se que em menos de10% dos casos haja comunicação à Polícia, com a devida investigação e o consequente processo penal.

Mais que isso, é imprescindível o recorte racial neste aspecto: uma mulher negra tem (03) três vezes mais risco de ser vítima de Feminicídio que uma mulher branca. Dentro do espectro da Cifra Oculta, a probabilidade cresce para 06 (seis) vezes mais – ou seja, a violência contra ela é mais frequente e mais silenciada.

Também deve-se considerar que a coleta das informações sobre Feminicídio é relativamente nova, uma vez que apenas em 2015 o crime passou a contar com uma tipificação específica.

Lei Maria da Penha

O combate da violência contra a mulher deve se dar através da ampliação e aprimoramento das redes de proteção e apoio, previstas na Lei Maria da Penha(Lei 11.340/2006), e também dando visibilidade à temática e aos dados estatísticos.

A Lei Maria da Penha, neste sentido, se traduz em uma grande inovação legislativa, uma vez que se dedica primordialmente à “prevenção” dos crime contra as mulheres, quer prevendo uma série de Medidas Protetivas que podem ser acionadas em caso de risco, quer criando uma rede de proteção estatal e por meio de convênios com instituições privadas e não governamentais.

Por isso, acreditamos na importância do aperfeiçoamento destas medidas que visam prevenir a violência contra a mulher.

 “Afinal, qual a efetividade de um “sistema de justiça ”Que se opera após a ocorrência do crime?

 

Fernanda Darcie 

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